Tribunal de Contas do Estado do Amazonas









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O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) desde a sua implantação em 1951 tem a missão constitucional de receber, analisar e avaliar as contas da esfera estadual e, a partir de 1995, com a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, também para todos os 62 municípios do estado, incluindo a capital Manaus. Tem como atual presidente o conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior.


Junto ao Tribunal de Contas oficia um Ministério Público (Ministério Público de Contas).




Índice






  • 1 História


  • 2 Tribunais de Contas do Brasil


    • 2.1 Novas competências e funções


    • 2.2 A ordem legal e o fortalecimento dos TCs




  • 3 Competências


  • 4 Estrutura


  • 5 Composição


  • 6 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas


  • 7 Ver também


  • 8 Ligações externas





História |


A origem
Em 12 de outubro de 1950 o Governador Júlio Francisco de Carvalho Filho, cumprindo a determinação constitucional, encaminhou mensagem ao legislativo amazonense para discussão e aprovação do anteprojeto que criava o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. A matéria foi aprovada em regime de urgência naquela mesma data e levada à sanção governamental dois dias depois, convertendo-se na Lei n.º 747, de 14 de outubro de 1950.


Extinção e restauração do TCE-AM
Em 31 de janeiro de 1951 Álvaro Botelho Maia assume o governo do Amazonas e, com ele, cresce a má vontade com o recém-instalado Tribunal de Contas. Sem que o governo a ele submetesse seus atos de contratos, aposentadorias, reformas, pensões e, principalmente, suas contas, foi o Tribunal de Contas deixado à sua própria sorte, desservido de mobiliário, de material de expediente, do mínimo que fosse necessário ao seu funcionamento.


Assim, em 16 de julho de 1951 o Tribunal de Contas do Amazonas foi extinto pela Lei nº 22, revogando a Lei de nº 747, de 14 de outubro de 1950, que o criara, e a Lei de nº 874, de 30 de dezembro de 1950, que instituíra sua Lei Orgânica. Complementando a extinção pelo governador Álvaro Maia, foram baixados atos de exoneração de todos os juízes e demais servidores não estáveis.


Antes mesmo de completar o seu terceiro ano de administração, Álvaro Maia restaurou o Tribunal de Contas, por meio da Lei nº 317, de 29 de novembro de 1954, assumindo como seu Presidente o juiz Coriolano Cidade Lindoso.



Tribunais de Contas do Brasil |



Novas competências e funções |


A importância da atuação dos Tribunais de Contas no equilíbrio do Estado de Direito foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 que promoveu um notável alargamento dos poderes conferidos às Cortes de Contas. Até o final do século passado, predominava a verificação dos aspectos da legalidade, economicidade e eficiência, seja no exame das contas de qualquer natureza, seja nas auditorias de conformidade ou operacionais. A partir do início deste século, além desses aspectos, a ênfase tem sido dada, também, na efetividade das ações do poder público e no desempenho da gestão, que passaram a ser examinados nas auditorias de desempenho e no monitoramento da gestão.



A ordem legal e o fortalecimento dos TCs |


A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), ampliou a abrangência e a importância dos Tribunais de Contas, com o aprimoramento e maior rigidez no controle da aplicação dos recursos públicos. Baseada nos princípios constitucionais da fiscalização, economicidade, publicidade, transparência e impessoalidade, o novo instrumento legal conferiu atuação destacada à função técnica das Cortes, quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos jurisdicionados, atendendo ao interesse da sociedade. A ênfase na fiscalização, preventiva e concomitante, fortaleceu, sobremaneira, a instituição Controle Externo.
Além das atribuições previstas na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal, vários outros instrumentos jurídicos têm dado aos Tribunais de Contas maiores competências e responsabilidades. Destacam-se as responsabilidades conferidas pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), pela Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/2000), pela Lei Capibaribe (Lei Complementar 131/2009, à LRF), pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (anual).



Competências |


O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com previsão e competência definidas na Constituição do Estado, é um Órgão de controle externo, com poder judicante e autonomia administrativa, que auxilia o Poder Legislativo, estadual e municipal, com a missão constitucional de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios do Amazonas e das respectivas entidades da administração indireta e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelos poderes públicos.


No exercício do controle externo, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decide sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e das despesas deles decorrentes, procedimentos licitatórios e dos termos de autorização, concessão, cessão, doação, permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, bem como aplicação de subvenções e renúncia de receitas.


O Tribunal tem jurisdição própria e privativa em todo território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Estende-se também aos órgãos, repartições, serviços e pessoas que, fora do território do Estado, completem o seu aparelho administrativo.


Suas competências são regidas pela Lei Nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do TCE-AM).



Estrutura |


A estrutura do Tribunal é constituída de:



  • Corpo Deliberativo. Constituído de três Órgãos Colegiados, representados pelo Tribunal Pleno, composto por sete Conselheiros e pelas Primeira e Segunda Câmaras, cada uma com três Conselheiros.

  • Direção-Geral. Exercida pelo Presidente com auxílio do Vice-Presidente, eleitos pelo Tribunal Pleno, dentre os sete Conselheiros que o compõem.

  • Corregedoria-Geral

  • Ouvidoria

  • Escola de Contas Públicas do Amazonas

  • Auditores, em número de quatro. Atualmente estão preenchidas duas vagas.



Composição |


(Biênio 2016/2017)



  • Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior (Presidente)

  • Conselheira Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos (Vice-Presidente)

  • Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro (Corregedor)

  • Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral(Ouvidor)

  • Conselheiro Josué Claudio de Souza Filho (Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas)

  • Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva (Presidente da Primeira Câmara)

  • Conselheiro Mário Manoel Coelho de Mello (Presidente da Segunda Câmara)





  • Auditor Mário José de Moraes Costa Filho

  • Auditor Alípio Reis Firmo Filho

  • Auditor Luiz Henrique Pereira Mendes

  • Há um cargo vagos de auditor



Ministério Público junto ao Tribunal de Contas |


Procuradores de contas:



  • Procurador João Barroso de Souza (Procurador-Geral)

  • Procurador Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva

  • Procuradora Elizângela Lima Costa Marinho

  • Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça

  • Procurador Evanildo Santana Bragança

  • Procuradora Evelyn Freire de Carvalho

  • Procurador Ademir Carvalho Pinheiro

  • Procuradora Elissandra Monteiro Freire

  • Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida

  • Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça



Ver também |


  • Tribunal de Contas do Estado


Ligações externas |



  • Página oficial do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

  • Página oficial do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas

  • Contas Públicas do Brasil



















  • Portal do Brasil
  • Portal do Amazonas
  • Portal do direito
  • Portal da política



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