Corrupção passiva









Flag of Brazil.svgGnome-globe.svg

Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto.
Por favor aperfeiçoe este artigo ou discuta este caso na página de discussão.





















































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































Crime de
Corrupção passiva

no Código Penal Brasileiro
Artigo

317
Título
Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Pena

Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Ação
Pública incondicionada
Competência
Justiça estadual ou federal



Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.


A corrupção pode ser de dois tipos:



  • ativa, quando se refere ao corruptor, ou

  • passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.


Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.[1] No caso do crime de corrupção, a legislação brasileira adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista, pois optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art. 317.




Índice






  • 1 Definição


  • 2 Pena


  • 3 Características


  • 4 Agravantes


  • 5 Notas


  • 6 Referências





Definição |


O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."


É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado contra a administração pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo. Tal dedução decorre do capítulo onde o artigo está inserido, o primeiro (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (dos crimes contra a administração pública). O artigo, porém, traz em seu texto que será penalizado mesmo aquele agente que esteja fora da função ou ainda não a tenha assumido.


Para a corrupção passiva está prevista a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A pena será aumentada de um terço no caso de, como resultado da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.A corrupção passiva é uma das três formas que o delito chamado corrupção pode assumir. Além da forma passiva, temos a corrupção ativa.


A intenção do legislador ao tornar crime a corrupção passiva foi a manutenção do normal funcionamento da administração pública, de modo a preservar princípios intrínsecos à instituição, como legalidade ou moralidade, impedindo assim uma implosão da estrutura das instituições públicas, caso haja a proliferação da corrupção entre seus membros.


Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.



Pena |


A pena é de dois a doze anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cumprimento do dever funcional.



Características |


Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.


Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.[2]



Agravantes |


A pena é agravada "se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.


Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 316, § 2º, do Código Penal).


Notas




  1. JESUS, p. 149


  2. JESUS, p. 150



Referências |



  • Damásio E. de Jesus (1997). Direito Penal – Parte Especial. Dos Crimes contra a Fé Pública a dos Crimes contra a Administração Pública. 4 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 348 páginas. ISBN 8502021702 




Ícone de esboço
Este artigo sobre direito é um esboço relacionado ao Projeto Ciências Sociais. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.























































































































Popular posts from this blog

404 Error Contact Form 7 ajax form submitting

How to know if a Active Directory user can login interactively

Refactoring coordinates for Minecraft Pi buildings written in Python