Congresso Nacional do Brasil
Congresso Nacional do Brasil | |
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55.ª legislatura | |
Tipo | |
Tipo | Bicameral |
Câmaras | Senado Federal (Câmara alta) Câmara dos Deputados (Câmara baixa) |
Liderança | |
Presidente do Congresso Nacional e do Senado Federal | Eunício Oliveira, MDB - CE desde 1 de fevereiro de 2017 |
Presidente da Câmara | Rodrigo Maia, DEM - RJ desde 14 de julho de 2016 |
Lider do Governo | André Moura, PSC - SE |
Lider da Minoria (Oposição) | Décio Lima, PT - SC |
Estrutura | |
Membros | 594 81 (Senado Federal) 513 (Câmara dos Deputados) |
Grupos políticos: Senado |
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Grupos políticos: Câmara |
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Eleições | |
Última eleição: Senado | 1 de fevereiro de 2017 |
Última eleição: Câmara | 2 de fevereiro de 2017 |
Sede | |
Palácio Nereu Ramos Brasília, Distrito Federal | |
Site | |
http://www.congressonacional.leg.br/ |
O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas (os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo). O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação), buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.
No Senado Federal, todos os estados e o Distrito Federal têm o mesmo número de representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações; enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos, como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao passo que os menores, como o Acre, elegem oito).
O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a emenda constitucional nº 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro (regimento interno da Câmara dos Deputados).
Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão presidencial, após o vice-presidente do Brasil.[1]
Índice
1 Estrutura
1.1 Casas
1.2 Órgão deliberativo
1.3 Atual Mesa Diretora
1.4 Bancadas parlamentares
2 Congressistas
2.1 Das prerrogativas dos congressistas
2.1.1 Imunidade material
2.1.2 Imunidade formal
2.2 Foro por prerrogativa de função
2.3 Outras garantias dos congressistas
3 Competências
4 O edifício
5 Regimento
6 Ver também
7 Referências
8 Ligações externas
Estrutura |
Casas |
O processo legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional do Brasil.
Todas essas normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo.
Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei, e a criação de créditos adicionais[2]
Plenário da Câmara dos Deputados.
Plenário do Senado Federal.
Uma das várias salas de comissões.
Salão nobre do Senado Federal
Órgão deliberativo |
O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa (Mesa do Congresso Nacional). Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Ver hierarquia abaixo.
- Nota: Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas (Art. 57, §5º, CF).
Presidente | Presidente da mesa do Senado Federal |
1º Vice-presidente | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
2º Vice-presidente | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
1º Secretário | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
2º Secretário | 2º Secretário do Senado Federal |
3º Secretário | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
4º Secretário | 4º Secretário do Senado Federal |
Atual Mesa Diretora |
Presidente: Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE)
1ª Vice-Presidente: Deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG)
2º Vice-Presidente: Senador João Alberto Souza (PMDB-MA)
1º Secretário: Deputado Fernando Giacobo (PR-PR)
2º Secretário: Senador Gladson Cameli (PP-AC)
3º Secretário: Deputado João Henrique Caldas (PSB-AL)
4º Secretário: Senador Zezé Perrella (PMDB-MG)
Bancadas parlamentares |
Ver artigos principais: Bancada da bala, Bancada evangélica e Bancada ruralista
No Congresso Nacional são estabelecidas bancadas/frentes parlamentares em torno de agendas temáticas que defendem. Destacadamente, os congressistas estão agrupados em cinco delas: da bala ou "policial", evangélica (Frente Parlamentar da Evangélica), ruralista (Frente Parlamentar da Agropecuária), sindical e "LGBT".[3]
Congressistas |
Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores (representantes das 27 unidades federativas: os 26 estados e o Distrito Federal) e deputados (representantes dos cidadãos).[4] Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.
Coligação | Partidos | Câmara | Senado | ||||||||||
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Votos | % dos votos | Assentos | % dos assentos | +/– | Votos | % dos votos | Novos assentos | Total de assentos | % dos assentos | +/– | |||
Coligação Com a Força do Povo (Governista) | | Partido dos Trabalhadores | 13.554.166 | 14,00% | 70 | 13,65% | –18 | 15.155.818 | 17,00% | 2 | 12 | 14,81% | –2 |
| Partido do Movimento Democrático Brasileiro | 10.791.949 | 11,15% | 66 | 12,87% | –13 | 12.129.969 | 13,61% | 5 | 18 | 22,22% | –2 | |
| Partido Social Democrático | 5.967.953 | 6,16% | 37 | 7,21% | Novo | 7.147.245 | 8,02% | 2 | 3 | 3,70% | Novo | |
| Partido Progressista | 6.178.949 | 6,38% | 36 | 7,02% | –5 | 1.931.738 | 2,17% | 1 | 5 | 6,17% | ±0 | |
| Partido da República | 5.633.054 | 5,82% | 34 | 6,63% | –7 | 696.462 | 0,78% | 1 | 4 | 4,94% | ±0 | |
| Partido Republicano Brasileiro | 4.408.641 | 4,55% | 21 | 4,09% | +13 | 301.162 | 0,34% | 0 | 1 | 1,23% | ±0 | |
| Partido Democrático Trabalhista | 3.469.168 | 3,58% | 19 | 3,70% | –9 | 3.609.643 | 4,05% | 4 | 8 | 9,88% | +4 | |
| Partido Republicano da Ordem Social | 1.977.117 | 2,04% | 11 | 2,14% | Novo | 2.234.132 | 2,51% | 0 | 1 | 1,23% | Novo | |
| Partido Comunista do Brasil | 1.913.015 | 1,98% | 10 | 1,95% | –5 | 803.144 | 0,90% | 0 | 1 | 1,23% | −1 | |
Total | 53.894.012 | 55,66% | 304 | 59,26% | +4 | 44.009.313 | 49,36% | 15 | 53 | 65,43% | +3 | ||
Coligação Muda Brasil (Oposição) | | Partido da Social Democracia Brasileira | 11.071.772 | 11,43% | 54 | 10,53% | +1 | 23.880.078 | 26,79% | 4 | 10 | 12,35% | −1 |
| Partido Trabalhista Brasileiro | 3.914.193 | 4,04% | 25 | 4,87% | +4 | 2.803.999 | 3,15% | 2 | 3 | 2,47% | −3 | |
| Democratas | 4.080.757 | 4,21% | 22 | 3,94% | –21 | 3.515.426 | 4,29% | 3 | 5 | 6,17% | −1 | |
| Solidariedade | 2.637.961 | 2,72% | 15 | 2,92% | Novo | 370.507 | 0,42% | 0 | 1 | 1,23% | Novo | |
| Partido Trabalhista Nacional | 720.878 | 0,74% | 4 | 0,78% | +4 | 2.741 | 0,00% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido da Mobilização Nacional | 467.777 | 0,48% | 3 | 0,58% | –1 | 57.911 | 0,06% | 0 | 0 | 0,00% | −1 | |
| Partido Ecológico Nacional | 663.108 | 0,69% | 2 | 0,39% | Novo | 65.597 | 0,07% | 0 | 0 | 0,00% | Novo | |
| Partido Trabalhista Cristão | 338.117 | 0,35% | 2 | 0,39% | +1 | 21.993 | 0,02% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Trabalhista do Brasil | 812.206 | 0,84% | 1 | 0,19% | –2 | 11.300 | 0,01% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
Total | 24.706.769 | 25,52% | 128 | 24,95% | +3 | 30.729.552 | 34,47% | 9 | 19 | 23,46% | −5 | ||
Coligação Unidos pelo Brasil (Oposição) | | Partido Socialista Brasileiro | 6.267.878 | 6,47% | 34 | 6,63% | ±0 | 12.123.194 | 13,60% | 3 | 7 | 8,64% | +4 |
| Partido Popular Socialista | 1.955.490 | 2,02% | 10 | 1,95% | –2 | 0 | 0,00% | 0 | 0 | 0,00% | −1 | |
| Partido Humanista da Solidariedade | 917.647 | 0,95% | 5 | 0,97% | +3 | 0 | 0,00% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Republicano Progressista | 723.965 | 0,75% | 3 | 0,58% | +1 | 170.527 | 0,19% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Social Liberal | 808.710 | 0,84% | 1 | 0,19% | ±0 | 0 | 0,00% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Pátria Livre | 141.254 | 0,15% | 0 | 0,0% | Novo | 29.366 | 0,03% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
Total | 10.814.944 | 11,17% | 53 | 10,33% | +2 | 12.323.087 | 13,82 | 3 | 7 | 8,64% | +3 | ||
Não coligados | | Partido Social Cristão | 2.448.898 | 2,53% | 12 | 2,34% | –5 | 19.286 | 0,02% | 0 | 0 | 0,00% | −1 |
| Partido Verde | 2.004.464 | 2,07% | 8 | 1,56% | –7 | 536.978 | 0,60% | 0 | 1 | 1,23% | +1 | |
| Partido Socialismo e Liberdade | 1.745.470 | 1,80% | 5 | 0,97% | +2 | 1.045.275 | 1,17% | 0 | 1 | 1,23% | −1 | |
| Partido Social Democrata Cristão | 500.021 | 0,52% | 2 | 0,39% | +2 | 31.011 | 0,03% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Renovador Trabalhista Brasileiro | 450.393 | 0,47% | 1 | 0,19% | –1 | 38.429 | 0,04% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado | 182.760 | 0,19% | 0 | 0,00% | ±0 | 345.200 | 0,39% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido Comunista Brasileiro | 66.615 | 0,07% | 0 | 0,00% | ±0 | 68199 | 0,08% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
| Partido da Causa Operária | 12.969 | 0,01% | 0 | 0,00% | ±0 | 8.561 | 0,01% | 0 | 0 | 0,00% | ±0 | |
Total de votos válidos | 96.827.315 | 100,00% | 513 | 100,00% | ±0 | 89.154.621 | 100,00% | 27 | 81 | 100,00% | ±0 | ||
Referências: Câmara, Senado |
Das prerrogativas dos congressistas |
Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.[carece de fontes]
Imunidade material |
Também conhecida como inviolabilidade, consiste em afastar a ilicitude dos crimes de opinião ('por exemplo, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.
Imunidade formal |
É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação.
Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença.
Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.
Foro por prerrogativa de função |
Também conhecido pelo "senso comum" como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo os mesmos serem processados como quaisquer outros cidadãos.[5] Na ação penal 937, que se aplica apenas ao deputados federais e os senadores federais, o tribunal decidiu que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.[6]
Outras garantias dos congressistas |
Visando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias:
- Não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente podendo sê-lo com a prévia licença da respectiva Casa.
- Os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.
Competências |
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Tópicos relacionados
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Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:
sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
- concessão de anistia;
- organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
- telecomunicações e radiodifusão;
- matéria financeira, cambial e monetária instituições financeiras e suas operações;
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.- fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
O edifício |
Palácio Nereu Ramos | |
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Vista noturna | |
Nomes alternativos | Palácio do Congresso Nacional (não oficial, regimental)[7] |
Estilo dominante | Arquitetura moderna brasileira |
Arquiteto | Oscar Niemeyer |
Engenheiro | Joaquim Cardozo |
Inauguração | 1960 (59 anos) |
Local | Brasília, DF, Brasil |
Endereço | Praça dos Três Poderes, Brasília, DF |
Coordenadas | |
Geolocalização no mapa: Brasília Palácio Nereu Ramos |
Ver artigo principal: Palácio Nereu Ramos
O Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso Nacional opera no Palácio Nereu Ramos. Como a maioria das construções oficiais brasilienses, o edifício do Congresso foi concebido por Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, e segue o estilo da arquitetura moderna brasileira.[8]
A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e a semiesfera à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles interconectados por um túnel.
O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas. Na parte de trás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal.
Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio está compreendido no patrimônio da Unesco, como peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.[9]
Regimento |
Ver artigo principal: Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil
As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.[10]
Ver também |
- Câmara dos Deputados do Brasil
- Senado Federal do Brasil
- Tribunal de Contas da União
- Processo legislativo brasileiro
- Palácio do Planalto
- Supremo Tribunal Federal
- Poder Legislativo do Brasil
- Assembleia legislativa
- Câmara Municipal
- Assembleia da República
- Lista de legislaturas por país
- Corrupção
Referências
↑ «Se o presidente do Brasil e o vice morrerem, quem assume o cargo? - Mundo Estranho». abril.com.br
↑ Art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pesquisado em 7 de dezembro de 2007, às 21:19h
↑ João Carlos Magalhães (8 de outubro de 2014). «Mais conservadora, Câmara deve barrar ações liberalizantes». Folha de S. Paulo. Consultado em 9 de Outubro de 2014
↑ «paraentenderdireito.org». www.paraentenderdireito.org
↑ «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 24 de abril de 2017
↑ «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 12 de setembro de 2018
↑ Junior, Gabriel Dezen (1 de julho de 2016). Regimento interno do Senado Federal esquematizado em quadros. [S.l.]: Alumnus. ISBN 9788584230884
↑ «A poesia concreta de Joaquim Cardozo». VEJA. Consultado em 19 de janeiro de 2014
↑ [1]
↑ BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil. Editora da Câmara dos Deputados. 2015
Ligações externas |
- Sítio oficial
- Câmara dos Deputados do Brasil
- Senado Federal do Brasil
- Portal e-Democracia da Câmara dos Deputados do Brasil
- Portal e-Cidadania do Senado Federal
Estrutura Governamental - Congresso Nacional - Portal Brasil(página arquivada em 20 de maio de 2011)
Projeto Excelência, da Transparência Brasil