Tribunal de Contas da União









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Tribunal de Contas da União



Tribunal de contas da uniao sede.jpg
Sede do TCU em Brasília
Organização
Natureza jurídica
Controle externo
Localização
Sede
SAFS Quadra 4, Lote 1 - Brasília, DF
Histórico
Sítio na internet

www.tcu.gov.br

Coordenadas: 15º48'14" S, 47º51'48" O







































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Parte da série sobre
Política do Brasil















Portal Portal do Brasil

O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.[1] Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual.


Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.


O entendimento majoritário no mundo jurídico é no sentido de o tribunal não estar ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constitucional.[2] No entanto, esse não é um tema pacífico, e alguns autores entendem que o Tribunal de Contas é um órgão integrante do Poder Legislativo.[3]




Índice






  • 1 Conceituação


  • 2 Histórico


  • 3 Atribuições


  • 4 Autoridades


  • 5 Recursos para viagens


  • 6 Tribunais de Contas estaduais e municipais


  • 7 Referências


  • 8 Ligações externas





Conceituação |


A atividade de fiscalização do TCU é denominada controle externo em oposição ao controle interno feito pelo próprio órgão sobre seus próprios gastos. Seu objetivo é garantir que o dinheiro público seja utilizado de forma eficiente atendendo aos interesses públicos.[4]


Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao Tribunal de Contas da União, ou serão considerados cúmplices (responsabilidade solidária) e penalizados na forma da lei (sendo possível a demissão).[4]


Além disso o artigo 74 da Constituição Federal deixa claro que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.[4]


O tribunal é integrado por nove ministros, que devem atender aos seguintes requisitos para serem nomeados:[4]



  • Mais de 35 anos e menos de 65 anos

  • Idoneidade moral e reputação ilibada

  • Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública

  • Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior


Quanto a sua escolha:[4]



  • Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dentre os três nomes escolhidos pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento

  • Os outros dois terços serão escolhidos pelo Congresso Nacional e nomeados pelo presidente


Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive a vitaliciedade.[4]


Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação (razão pela qual alguns preferem dizer que o TCU é órgão de auxílio ao Legislativo, não órgão auxiliar, que dá a ideia de subordinação). Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - logo, em regra, são recorríveis para a Justiça.


Note que a definição de que o TCU está enquadrado administrativamente ou hierarquicamente a qualquer dos três poderes é um assunto polêmico.[2]



Histórico |


Tem suas raízes no Erário Régio ou Tesouro Real Público, criado pelo então príncipe-regente Dom João, mediante alvará de 28 de junho de 1808, em que no seu título VI, segundo Agenor de Roure,[5] traz como a origem do Tribunal de Contas no Brasil.


Na Constituição brasileira de 1824, em seus artigos 170 e 172, outorgada por Pedro I, rezava que a apreciação das contas públicas dar-se-ia mediante um Tribunal, chamado de Tesouro Nacional.


Ao longo do II Reinado, já desde 1826, diversos deputados defenderam a criação de um Tribunal fiscalizador das contas públicas. Em 1831 o alvará é revogado, mas nenhum Tribunal resta criado. Seguem-se os debates em defesa de sua criação, com nomes tais como José Antônio Pimenta Bueno, Visconde de Ouro Preto e outros.


Foi somente com a República, entretanto, que o projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco que foi instituído no Brasil um Tribunal de Contas, seguindo os modelos francês ou belga, mediante o Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1890. Mas este não restou regulamentado, surgindo então a força política de Ruy Barbosa na justificação deste decreto.


De fato, com a Carta Magna de 1891 o Tribunal de Contas passou a ser preceito constitucional, in verbis:


Art. 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.


Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.

O então ministro da fazenda Inocêncio Serzedelo Correia empenhou-se na criação e regulamentação desta entidade, que foi tornada efetiva pelo Decreto 1166, de 17 de dezembro de 1892. Em uma carta ao Marechal e Presidente Floriano Peixoto, de quem era Ministro da Fazenda, disse:[6]


"é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração.Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignar-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso."


Alves Branco, Serzedelo Correia e Ruy Barbosa são os três nomes principais para a criação do Tribunal, sendo Ruy Barbosa considerado o Patrono desta instituição e do demais Tribunais de Contas dos estados.[7]



Atribuições |


As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).



  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento

  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário

  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo

  • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município

  • Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas

  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário

  • Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade

  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal

  • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados



Autoridades |



Posse do novo presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Aroldo Cedraz.

Posse do novo presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Aroldo Cedraz.


Atualmente a composição do Tribunal é a seguinte:


Ministros






















































































Ordem
Nome
Estado de Origem
Início do mandato
Origem vaga
Observações
1

Walton Alencar Rodrigues

Goiás
13/04/1999

Ministério Público de Contas

2

Benjamin Zymler

Rio de Janeiro
11/09/2001
Auditores do TCU

3

João Augusto Nardes

Rio Grande do Sul
20/09/2005

Câmara dos Deputados

4

Aroldo Cedraz

Bahia
03/01/2007
Câmara dos Deputados

5

Raimundo Carreiro

Maranhão
14/03/2007

Senado Federal
Presidente
6

José Múcio Monteiro

Pernambuco
20/10/2009

Presidente da República
Vice-Presidente
7

Ana Lúcia Arraes de Alencar
Pernambuco
26/10/2011
Câmara dos Deputados

8

Bruno Dantas
Bahia
13/08/2014
Senado Federal

9

Vital do Rêgo Filho

Paraíba
22/12/2014
Senado Federal


Auditores (ministros-substitutos)

Os Auditores do TCU não são servidores públicos comuns. São agentes de estatura constitucional, previstos no art. 73 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O art. 73, § 4º, da CF/88 é claro ao dizer que o Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.[8]


Atualmente, os Auditores do TCU são quatro:



  • Augusto Sherman Cavalcanti

  • Marcos Bemquerer Costa

  • André Luís de Carvalho

  • Weder de Oliveira


Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (Ministério Público de Contas)


  • Lucas Rocha Furtado - procurador-geral

  • Paulo Soares Bugarin - subprocurador-geral

  • Cristina Machado da Costa e Silva - subprocuradora-geral

  • Marinus Eduardo de Vries Marsico - procurador


  • Júlio Marcelo de Oliveira - procurador

  • Sérgio Ricardo C. Caribé - procurador



Recursos para viagens |


Em maio de 2009, o TCU editou uma resolução interna criando uma cota de passagens aéreas para 20 autoridades, com valores que variam de 14 mil reais a 43 mil reais. Tal cota, de acordo com o tribunal, deveria servir para "representação do cargo", ou seja, participação em congressos e eventos. Na prática as cotas estão sendo utilizadas pelas autoridades para prolongar finais de semana em suas cidades de origem. A OAB considerou a resolução ilegal, alegando que como a medida afeta o orçamento público, depende de criação de uma lei, poder esse exclusivo do legislativo. Conforme os registros das passagens emitidas, das 20 autoridades do TCU, 13 utilizaram a cota sendo que 11 utilizaram a cota para viajar na quarta ou quinta-feira e retornar apenas na terça-feira da outra semana. O total de passagens emitidas por enquanto é de 334.[9]























































Fim de semana de 5 dias
Autoridade
Número de viagens com 5 dias ou mais
Valmir Campelo (ministro)
8
Marinus Marsico (procurador)
8
Lucas Furtado (procurador-geral)
4
Ubiratan Aguiar (ministro)
3
José Múcio Monteiro (ministro)
3
Walton Alencar (ministro)
3
Marcos Bemquerer (ministro substituto)
3
José Jorge (ministro)
2
Sérgio Caribé (procurador)
2
Aroldo Cedraz (ministro)
1
João Augusto Nardes (ministro)
1


Tribunais de Contas estaduais e municipais |


No âmbito estadual, os Tribunais de Contas possuem sete membros que recebem o título de Conselheiros, devendo estas instituições observarem os preceitos estabelecidos na Constituição Brasileira, em atenção ao princípio da simetria. Embora tenha proibido a criação de Tribunais e Conselhos de Contas na esfera municipal, a Constituição de 1988 permitiu a manutenção dos dois tribunais de contas de municípios existentes.


Atualmente, há 33 Tribunais de Contas estaduais e municipais, assim distribuídos: 22 deles examinam as contas de cada um dos Estados e ainda dos Municípios destes Estados (com a exceção dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, como se verá abaixo); 4 Tribunais de Contas estaduais examinam apenas as contas estaduais, pois, nestes Estados (Bahia, Ceará, Goiás e Pará), há também Tribunais de Contas dos Municípios, que examinam apenas contas municipais, mas são instituições mantidas pelos Estados.
Há ainda a situação peculiar do Tribunal de Contas do Distrito Federal, entidade da Federação brasileira que, equivalendo a um Estado e, não podendo ser subdividida em Municípios, leva seu Tribunal de Contas a examinar matérias comuns aos Estados e aos Municípios, que, no caso, são todas do Distrito Federal.


Além disso, há dois Municípios (Rio de Janeiro e São Paulo) que têm seus próprios Tribunais de Contas, como instituições destas cidades (e não dos respectivos Estados), de modo que, nestes, os Tribunais de Contas estaduais examinam as contas do Estado e de todos os outros Municípios, exceto de suas próprias capitais.
Esta situação peculiar reduz-se, desde a Constituição de 1988, apenas ao Rio de Janeiro e a São Paulo, tendo sido vedada a criação de novos Tribunais de Contas por Municípios desde então.



Referências




  1. Breve Histórico do Tribunal de Contas da União


  2. ab A natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas


  3. «Dúvidas frequentes: Autonomia e Vinculação». Tribunal de Contas da União. Consultado em 22 de maio de 2017 


  4. abcdef Constituição Federal Art.70 a 75


  5. in: COELHO, Jurandir. Do Tribunal de Contas como Tribunal de Justiça. DASP - Serviço de documentação, Rio de Janeiro, 1958.


  6. «Portal Tribunal de Contas do Estado do Pará». 150 anos do nascimento Serzedello Correa. Tribunal de Contas do Estado do Pará. 16 de junho de 2008. Consultado em 11 de maio de 2016 


  7. In: História do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. MATTOS, Waldemar. s/ed., Salvador, 1985.


  8. O Auditor do Tribunal de Contas


  9. RUBENS VALENTE; MÁRCIO FALCÃO (19 de janeiro de 2011). «Ministros do TCU têm 'fim de semana' de cinco dias». Folha. Consultado em 19 de janeiro de 2011  A referência emprega parâmetros obsoletos |coautores= (ajuda)



Ligações externas |




  • Website oficial (em português)


  • Lei Orgânica do TCU (lei nº 8.443/92) (em português)


  • Contas Públicas do Brasil (em português)

















  • Portal do Brasil
  • Portal do direito



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