Distritos do Brasil
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Distritos do Brasil configuram, em geral, subdivisões administrativas de nível municipal que não gozam de autonomia política. Os distritos costumam estar ulteriormente divididos em bairros. Nos municípios maiores, podem sediar subprefeituras, como no caso dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os distritos, na legislação brasileira, sucedem as antigas freguesias do Brasil Colônia, ainda presentes na divisão territorial da Constituição Portuguesa. A exceção fica por conta dos distritos em nível federal e estadual, em existência no Brasil.
Índice
1 Distritos municipais
2 Exceções
2.1 Distrito Federal
2.2 Fernando de Noronha
3 Referências
Distritos municipais |
Durante o governo do Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas, o Decreto-Lei nº 311, de 2 de março de 1938, em seu artigo 3º, definiu que a sede dos municípios passariam a categoria de cidade e lhe dariam o nome e no artigo 4º, os distritos se designariam pelo nome de suas respectiva sedes, e se não fossem sedes de município, teriam a de vila.[1]
Os distritos municipais são submetidos ao poder da prefeitura. Em muitos municípios, estes possuem pouca importância, e às vezes nem mesmo existem — o distrito-sede é o distrito único. Normalmente um município só se subdivide em mais de um distrito quando dentro dele existem povoamentos expressivos em termos populacionais, mas que estão afastados da área urbana principal. Em geral, estes distritos, enquanto não forem integrados pelo crescimento natural da cidade, tendem a querer se transformar em novos municípios. Os bairros são subdivisões praticamente universais, e muito embora possam ser considerados análogos às freguesias portuguesas, quase sempre têm papel cultural e de localização geográfica, sendo politicamente nulos. Em todo caso, seja como for efetuada a administração municipal, o poder político executivo é exclusivamente do prefeito, sendo todos os outros auxiliares de sua indicação (cargos de confiança).
Exceções |
Nos dois distritos brasileiros, tanto no distrito estadual de Fernando de Noronha como no Distrito Federal, não existem eleições municipais: somente eleições distritais e federais (incluindo as estaduais no primeiro), cabendo assim ao governo estadual/distrital recolher tributos e desempenhar papéis referentes às esferas estadual e municipal somadas.
Em comparação, no caso do Distrito de Colúmbia, que abriga Washington, a sede do governo dos Estados Unidos, os cidadãos votam apenas em eleições presidenciais (desde 1964), para o cargo de um delegado na Câmara sem direito a voto (desde 1970), e em eleições municipais (desde 1974). É longo e histórico o anseio dos habitantes deste distrito em busca de representação igual à dos estados, com deputados federais e senadores.
No Brasil, o Distrito Federal é reconhecido como uma unidade federativa com direitos políticos iguais a qualquer outra — com a única vedação de não poder ter municípios, todavia com a diferenciação de ter parte de seus serviços públicos sustentados diretamente pelo governo federal.
Distrito Federal |
Ver artigos principais: Distrito Federal (Brasil) e Distrito Federal do Brasil (1891–1960)
No Brasil existe o Distrito Federal, onde se localiza a capital federal, Brasília. Este é uma exceção, pois apesar do nome, na verdade não é uma subdivisão municipal, mas uma unidade federativa (análogo aos estados, porém não leva este nome). O Distrito Federal é uma exceção pois lhe é vedada constitucionalmente a divisão em municípios;[2] porém, além de Brasília considera-se que existam várias outras cidades, e cada uma destas divisões são chamadas regiões administrativas,[3] e todas porem não elegem diretamente seus administradores regionais (são indicados pelo Governador do Distrito Federal).
Fernando de Noronha |
Existe o caso sui generis do distrito estadual de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Este distrito, não corresponde à definição geral de distrito, aqui apresentada, em função de possuir natureza autárquica e vinculação ao Poder Executivo do estado, que acumula as atribuições e responsabilidades estaduais e municipais.[4]
Segue exatamente sua descrição legal, segundo a Constituição Estadual de Pernambuco:
Seção II — Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Art. 96. O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
§1.º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador- Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§2.º Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.
§3.º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.
Referências
↑ ANDRADE, J. S. (2013). Os Brasões de Armas de localidade: patrimônio cívico, cultural e material da (na) cidade pós-moderna. [S.l.]: MBI
↑ «A Constituição e o Supremo». Supremo Tribunal Federal. Consultado em 11 de julho de 2015.
↑ BRASIL (Legislação). «Lei 4.545 de 10 de dezembro de 1964». Presidência da República. Consultado em 11 de julho de 2015.
↑ «DEFN - Distrito Estadual de Fernando de Noronha». Governo do Estado de Pernambuco. Consultado em 11 de julho de 2015.