Empregado doméstico
Empregado doméstico, criado, serviçal, fâmulo[1]servidor ou servente é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua (sem intermitência, não eventual) e com finalidade não lucrativa, no âmbito da residência de uma pessoa ou família.[2]
Exemplos: caseiros, motoristas, babás, cozinheiros, faxineiros etc.
Índice
1 Trabalho Doméstico no Brasil
2 Definição de Trabalho Doméstico
3 Regulação
4 As Interfaces do Trabalho Doméstico
5 Ver também
Trabalho Doméstico no Brasil |
No Brasil, o “Trabalho Doméstico” remonta à época colonial escravocrata. Nesse período, houve intensa exploração sobretudo da mão-de-obra negra oriunda do continente africano, assumindo diversas funções no ambiente doméstico de famílias coloniais.
Os escravos, compostos por homens, mulheres e crianças de diversas idades, habitavam a mesma localidade da família colonial, todavia, em alojamento restrito, a senzala.
Em entrevista para BBC[3], David Evan Harris, professor e pesquisador americano, coloca expressamente o trabalho doméstico no Brasil como herança do período escravocrata: “o Brasil foi um dos últimos países do mundo a acabar com a escravidão. Se olharmos para quem são as empregadas, veremos que elas tendem a ser pessoas de cor”. Na mesma reportagem, a historiadora e escritora Marília Bueno de Araújo de Ariza aponta que após a abolição da escravatura, os negros deixaram “seu legado no mercado de trabalho”, haja vista que continuaram a exercer as funções das quais eram encarregados.
Assim, pode-se afirmar que a abolição da escravatura no Brasil, em 13 de maio de 1888, não extinguiu a relação de subordinação entre os senhores e os antigos escravos, visto que não houve a integração destes na sociedade por meio do trabalho assalariado.[4]
No que tange à legislação brasileira, a Lei Nº 5.859/1972 foi pioneira ao dispor integralmente sobre a profissão de empregado doméstico. Foi revogada pela LC Nº 150/2015 , que aperfeiçoou a definição de trabalho doméstico e aprofundou os direitos trabalhistas correlatos.
A Constituição da República de 1988 , no parágrafo único do art. 7º, por sua vez, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos grande parte dos direitos e garantias sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
Acerca do trabalho infantil, o Decreto Nº 6.481/2008 regulamentou determinados tópicos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto Nº 3.597/2000 ). Nesse diploma legal, foram ressaltados os danos causados às crianças vítimas do trabalho doméstico infantil, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil existentes. Ademais, com base no Decreto supramencionado e na Convenção 182 da OIT, o parágrafo único do art. 1º da LC Nº 150/2015 vedou a contratação de menor de 18 (dezoito anos) para desempenho de exercício doméstico.
A LC 150/2015 , por sua vez, aprimorou a regulação do Trabalho Doméstico no Brasil ao dispor acerca do contrato de trabalho doméstico. Garantiu direitos, como: jornada máxima de 44 horas semanais e jornada diária de até 8 horas, pagamento de hora extra, adicional noturno, seguro-desemprego e FGTS.[5]
Definição de Trabalho Doméstico |
Determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) , ao art. 3º, que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário”. Depreende-se, do aludido artigo, que a relação empregatícia é identificada pela subordinação, pela pessoalidade, sendo o empregado pessoa física, pela onerosidade e, em regra, pela não eventualidade, sendo que o trabalho doméstico é tratado por lei específica.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar de No 150 , ao empregado doméstico, “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Em regra, o elemento da não eventualidade, incorpora, na forma de prestação de serviços, a ideia de permanência. Mas, o conceito de “permanência” é problemático. Para qualificação da não eventualidade, encontramos quatro teorias distintas:
-Teoria da Descontinuidade: relaciona-se ao modo de prestar os serviços. Se o trabalho é descontínuo, não se reconhece o vínculo empregatício. Em regra, não se aplica ao direito brasileiro.
-Teoria do Evento: defende que, se o trabalho realizado decorre de um evento completamente atípico, não esperado, não se reconhece o vínculo empregatício.
-Teoria dos Fins do Empreendimento: Segundo essa teoria, para se reconhecer a existência de vínculo empregatício, o trabalho realizado deverá se ligar aos fins do empreendimento.
-Teoria da não fixação jurídica do tomador: determina que aquele que realiza o trabalho e não se fixe ao tomador de serviço, não é identificado enquanto empregado. Assim, o prestador de serviço atua em evento específico, fora da dinâmica normal da atividade realizada pelo tomador.
Ainda que para às demais profissões não se aplique a teoria da descontinuidade, ampliando-se a possibilidade de reconhecimento e caracterização do vínculo empregatício, no que se refere ao trabalhador doméstico, especificamente, o legislador optou por aplica-la.
Assim, para que reste configurado o vínculo empregatício, quando dos serviços domésticos, é necessário que o trabalhador preste serviços por mais de dois dias. Portanto, ainda que haja previsão expressa na Constituição Federal, ao Art.7º, XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos, no caso específico das domésticas, o elemento temporal é relativizado, exigindo-se prestação de serviços por mais de dois dias, por semana. Além disso, o trabalho deverá ser realizado em ambiente familiar.
Quando ausentes os elementos acima elencados, para configuração do vínculo empregatício ao trabalho doméstico, ter-se-á a figura do(a) “diarista”, que não está amparada pelas leis que regem o trabalho doméstico. Salienta-se que, o empregado doméstico poderá exercer diferentes funções, não se limitando à limpeza do ambiente familiar, sendo exemplos de atividades que podem ser definidas como domésticas, nesse sentido, a atividade do caseiro, motorista, cozinheiro(a), faxineiro(a), dentre outros.
Regulação |
Inicialmente, o trabalho doméstico foi regulado pela lei de No 5859, de 1972 . Nos termos da aludida lei, para ser admitido, o empregado doméstico deveria apresentar, dentre outros, atestado de boa conduta (art.2º, II). Ademais, ainda que não especificado o mínimo de dias trabalhados, exigia-se que o trabalho fosse contínuo. Determinou a vedação à dispensa sem justa causa (art. 4º), bem como férias anuais remuneradas de 20 dia (Art.3º). Além disso, conferiu-se caráter facultativo à inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 3ª-A)
Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 , incorporaram-se garantias relacionadas à jornada de trabalho, a depender de regulamentação específica, salário-mínimo, bem como a determinação de criação de normas de proteção à saúde e segurança.
A Lei no 11.324, de julho de 2006 , por sua vez, alterou a Lei nº 5.859, de dezembro de 1972 ampliando as férias do empregado, fazendo constar, no art. 3º: “O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.” Vetou-se o Art. 3º-A, que atribuía caráter facultativo ao FGTS. Ademais, ampliou o disposto no Art.4º, A, tendo determinado que: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.”
A Emenda Constitucional 72, de 2013, conhecida como “PEC das Domésticas”, consagrou importante avanço no que diz respeito aos direitos reconhecidos à categoria das domésticas, eis que alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da CF, a fim de instituir a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais. Fez-se constar do parágrafo único do Art.7º da CF : “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” Desse modo, pode-se destacar, dentre os direitos consolidados enquanto direitos garantidos também à classe dos empregados domésticos:
-Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (Art.7º, I da CF)
-Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Art.7º, II da CF)
- Fundo de garantia do tempo de serviço; (Art.7º, III da CF)
- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Art.7º IV da CF)
- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (Art.7º, VI da CF)
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (Art.7º, VII da CF)
- Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Art.7º, VIII da CF)
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Art.7º, IX da CF)
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Art.7º, X da CF)
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Art.7º, XII da CF)
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art.7º, XIII da CF)
- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Art.7º, XIV da CF)
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Art.7º, XV da CF)
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Art.7º, XVI da CF)
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Art.7º, XVII da CF)
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Art.7º, XVIII da CF)
- Licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Art.7º, XIX da CF)
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Art.7º, XXI da CF)
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Art.7º, XXII da CF)
- Aposentadoria; (Art.7º, XXIV da CF)
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Art.7º, XXV da CF)
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (Art.7º, XXVI da CF)
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (Art.7º, XXVIII da CF)
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Art.7º, XXX da CF)
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (Art.7º, XXXI da CF)
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Art.7º, XXXIII da CF)
A lei Complementar no 150, de 2015 , por sua vez, instituiu o FGTS obrigatório, bem como a contribuição previdenciária, o adicional noturno, tendo regulado a jornada de trabalho do empregado doméstico.
As Interfaces do Trabalho Doméstico |
Para compreender de forma holística o trabalho doméstico, é necessário situá-lo dentro de um espectro socioeconômico, pois, a partir de uma visão interdisciplinar, é possível analisar o perfil do trabalhador que ocupa essa categoria, os fenômenos de precarização desse trabalho, bem como as práticas abusivas que são correntes nesse segmento.
Na nota nº 02/2011 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[6], ressaltou-se que "Na América Latina e Caribe, 14 milhões de mulheres são trabalhadoras domésticas sendo esta a profissão que mais ocupa mulheres na Região (14% da ocupação feminina). É uma ocupação marcada pela precariedade, apresentando baixos rendimentos e uma incidência de pobreza mais alta do que a média observada nas demais ocupações. As mulheres indígenas e negras estão sobre-representadas no trabalho doméstico, revelando que as discriminações de gênero, raça e classe se potencializam entre si."
Esses dados encontram-se plenamente associados ao passado do trabalho doméstico, muito arraigado, principalmente no Brasil, ao regime escravocrata, motivo pelo qual há, ainda hoje, uma subjugação dessa categoria. No Brasil, as mulheres, em sua maioria negras, são o perfil representativo dessa profissão, considerada de menor prestígio, conforme é possível notar em outro trecho da nota mencionada:
"No Brasil, a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas/os trabalhadoras/es domésticas/os não é diferente do panorama apresentado pelos demais países da América Latina e do Caribe. Em 2008, o trabalho doméstico representava 15,8% do total da ocupação feminina brasileira. Entre os/as trabalhadores/as domésticos/as, 93,6% são mulheres, e entre elas, 61% são negras. Mesmo com um número bastante significativo de mulheres empregadas nesse setor, somente 26,8% do total de trabalhadores/ as domésticos/as possuem carteira de trabalho assinada, e entre as trabalhadoras domésticas negras, este percentual é ainda menor: 24%. Apenas 30,4% do total de trabalhadoras/es domésticas/os contribuem para o instituto da previdência social."
É perceptível que há uma submissão das minorias sociais ao trabalho doméstico, dada a posição de inferioridade em que é enxergado, submetendo-as a condições de trabalho mais deficientes, nas quais as garantias trabalhistas são paulatinamente ignoradas. Apesar da mudança recente na legislação, visando trazer maior regularidade e dignidade para os trabalhadores que ocupam essa categoria, a situação não é de melhora:
"Segundo estudo da ONG Doméstica Legal, com base em dados da Pesquisa por Amostra de Domicílio (Pnad), do IBGE, houve aumento de 23,22% no número de diaristas, entre 2015 e 2018, passando de 1,5 milhão para 1,8 milhão. Ao todo, segundo a Pnad mais recente, são cerca de 6,2 milhões de trabalhadores domésticos hoje no país, mas a taxa de empregados com carteira assinada recuou de 32% para 30%."[7]
Ver também |
- PEC das Domésticas
Ensino domiciliar
↑ «iDicionário Aulete». Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa
↑ Artigo 1º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
↑ WENTZEL, Mariana (26 de fevereiro de 2018). «O que faz o Brasil ter a maior população de domésticas do mundo.». BBC Brasil. Consultado em 3 de dezembro de 2018
↑ MARINGONI, Gilberto (29 de dezembro de 2011). «O Destino dos negros após a Abolição». Revista do IPEA. Consultado em 3 de dezembro de 2018
↑ «Nova lei do trabalho doméstico começa a valer a partir desta quarta-feira (3)». Governo do Brasil. 3 de abril de 2013. Consultado em 3 de dezembro de 2018
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em Authors list (ajuda)↑ «O Trabalho Doméstico compõe a pauta de discussão da 99ª Conferência Internacional do Trabalho.» (PDF). OIT. 1 de dezembro de 2011. Consultado em 3 de dezembro de 2018
↑ «Lei da Doméstica completa três anos, mas informalidade e judicialização são desafios.». O Globo. 10 de junho de 2018. Consultado em 3 de dezembro de 2018