Constituição brasileira de 1824









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Constituição brasileira de 1824

00 Constituição do Império do Brasil.jpg
Constituição do Império do Brasil de 1824, sob guarda do Arquivo Nacional
Data

25 de março de 1824
Local de assinatura

Rio de Janeiro
País

Império do Brasil, Brasil
Tipo de documento

Constituição
Propósito

Constituição Imperial
Autor(es)

Conselho de Estado




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Constituição brasileira de 1891

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A Constituição do Império do Brasil (oficialmente denominada Constituição Política do Império do Brasil) de 1824 foi a primeira constituição brasileira. A carta constitucional foi elaborada por um conselho, a pedido do imperador Dom Pedro I. Foi uma constituição outorgada.[1]




Índice






  • 1 Desenvolvimento


  • 2 Período Histórico do Brasil


    • 2.1 Promulgação da Constituição Brasileira




  • 3 Cláusulas principai


    • 3.1 Classificação Jurídica da Constituição de 1824




  • 4 Referências


  • 5 Bibliografia


  • 6 Ligações externas





Desenvolvimento |





O brasão da Casa Imperial do Brasil, e, portanto, do Império do Brasil.



[2]A elaboração da constituição do Brasil de 1824 foi um processo desgastante, amplo e muito conturbado. Logo após a proclamação da independência do Brasil do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, por Dom Pedro I, em 7 de setembro de 1822, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores na assembleia constituinte.


A assembleia constituinte se reuniu em 3 de maio de 1823, quando o imperador Dom Pedro I deixou claro em seu discurso o que esperava dos conselheiros constituintes. Entre os deputados constituintes, 22 eram parte do clero.[3] Uma parte dos constituintes tinha orientação liberal-democrata: queriam uma monarquia que delimitasse os poderes do imperador ao de uma figura decorativa.


D. Pedro I, por outro lado, queria manter o controle político e executivo através do veto, iniciando uma desavença entre os constituintes com diferente ponto de vista.


D. Pedro I ordenou ao exército a invasão do congresso em 12 de novembro de 1823, prendendo e exilando diversos deputados, esse ato ficou conhecido como "noite da agonia".


Feito isto, reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança, pertencentes ao Partido Português, dentre eles o distinto João Gomes da Silveira Mendonça, marquês de Sabará, os quais, após algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824, sendo escrita pelo arquivista das bibliotecas reais, o sr. Luís Joaquim dos Santos Marrocos.


D. Pedro I iria repetir o mesmo processo dois anos depois, já como d. Pedro IV de Portugal, participando da elaboração da constituição portuguesa de 1826.


A constituição de 1824 é, até os dias atuais, a constituição brasileira que teve a vigência mais longa, de 65 anos, tendo seu artigo 3º, o qual estabelecia a forma monárquica hereditária de governo, violado pelo Marechal Deodoro da Fonseca com a proclamação da república no Brasil, em 15 de novembro de 1889 (o vácuo constitucional viria a ser suplantado com uma nova carta magna em 1891). A constituição brasileira de 1824 não foi uma das primeiras constituições, pois já existiam outras, como as constituições de San Marino (1600, ainda em vigor com emendas), Córsega (1755), dos Estados Unidos (1787, ainda em vigor com emendas), da Comunidade Polaco-Lituana (1791), as constituições francesas do período revolucionário (nove constituições entre 1791 e 1830), da Suécia (1809, ainda em vigor com emendas), Espanha (1812), dos Países Baixos (1815, ainda em vigor com emendas), Noruega (1814, ainda em vigor com emendas), Chile (1812, 1818, 1823), Venezuela (1811, 1819), Portugal (1822), Grécia (1822, 1823), República Federal Centro-Americana (1824), Argentina (1813, 1819), Grã-Colômbia (1821), Paraguai (1813), Peru (1822) e México (1814, 1821, 1824), entretanto, foi considerada uma das mais liberais de seu tempo, tendo sido baseada na constituição francesa de 1791 e espanhola de 1812. A constituição recebeu importantes modificações por meio do ato adicional de 1834, que, dentre outras alterações, criou as assembleias legislativas provinciais.



Período Histórico do Brasil |




Capa do Projeto, pertencente ao acervo do Arquivo Nacional.




Capa do exemplar que pertenceu ao imperador Dom Pedro I.


No dia três de maio de 1823, a assembleia geral constituinte e legislativa do império do Brasil deu início a legislatura com o intento de elaborar a primeira constituição política do país. No mesmo dia, D. Pedro I discursou para os deputados reunidos, deixando clara a razão de ter afirmado durante sua coroação no final do ano anterior que a constituição deveria ser digna do Brasil e de si (frase esta que fora ideia de José Bonifácio e não do imperador[4]




Como Imperador Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perpétuo deste Império, disse ao povo no dia primeiro de dezembro do ano próximo passado, em que fui coroado e sagrado – que com a minha espada defenderia a Pátria, Nação e a Constituição, se fosse digna do Brasil e de mim..., uma Constituição em que os três poderes sejam bem divididos... uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao despotismo quer real, aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante a árvore da liberdade a cuja sombra deve crescer a união, tranquilidade e independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho. Todas as Constituições, que à maneira de 1791 e 1792 têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teóricas e metafísicas, e por isso inexequíveis: assim o prova a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal. Elas não tem feito, como deviam, a felicidade geral, mas sim, depois de uma licenciosa liberdade, vemos que em uns países já aparecem, e em outros ainda não tarda a aparecer, o despotismo em um, depois de ter sido exercido por muitos, sendo consequência necessária ficarem os povos reduzidos à triste situação de presenciarem e sofrerem todos os horrores da anarquia.

[5]



D. Pedro I lembrou aos deputados em seu discurso que a Constituição deveria impedir eventuais abusos não somente por parte do monarca, mas também por parte da classe política e da própria população. Para tanto, seria necessário evitar implantar no país leis que na prática seriam desrespeitadas. A Assembleia num primeiro momento se prontificou a aceitar o pedido do Imperador,[6] mas alguns deputados se sentiram incomodados com o discurso de D. Pedro I. Um deles, o deputado por Pernambuco Andrade de Lima, manifestou claramente seu descontentamento, alegando que a frase do monarca fora por demais ambígua.[4] Os deputados que se encontravam na Constituinte eram em sua grande maioria liberais moderados, reunindo "o que havia de melhor e de mais representativo no Brasil".[7] Foram eleitos de maneira indireta e por voto censitário e não pertenciam a partidos, que ainda não existiam no país.[7] Havia, contudo, facções entre os mesmos, sendo três discerníveis: os "bonifácios", que eram liderados por José Bonifácio e defendiam a existência de uma monarquia forte, mas constitucional e centralizada, para assim evitar a possibilidade de fragmentação do país, e pretendiam abolir o tráfico de escravos e a escravidão, realizar uma reforma agrária e de desenvolver economicamente o país livre de empréstimos estrangeiros.[8] Os "portugueses absolutistas", que compreendiam não apenas lusitanos, mas também brasileiros e defendiam uma monarquia absoluta e centralizada, além da manutenção de seus privilégios econômicos e sociais. E por último, os "liberais federalistas", que contavam em seus quadros com portugueses e brasileiros, e que pregavam uma monarquia meramente figurativa e descentralizada, se possível federal, em conjunto com a manutenção da escravidão, além de combaterem com veemência os projetos dos bonifácios.[8]Ideologicamente, o Imperador se identificava com os bonifácios tanto em relação aos projetos sociais e econômicos, quanto em relação aos políticos, pois não tinha interesse nem em atuar como um monarca absoluto e muito menos em servir como "uma figura de papelão no governo".[9]


O esboço da Constituição de 1823 foi escrito por Antônio Carlos de Andrada, que sofreu forte influência das Cartas francesa e norueguesa.[10] Em seguida foi remetido à Constituinte, onde os deputados iniciaram os trabalhos para a realização da carta. Existiam diversas diferenças entre o projeto de 1823 e a posterior Constituição de 1824. Na questão do federalismo, era centralizadora, pois dividia o país em comarcas, que são divisões meramente judiciais e não administrativas.[11] As qualificações para eleitor eram muito mais restritivas que a Carta de 1824.[12] Definia também que seriam considerados cidadãos brasileiros somente os homens livres no Brasil, e não os escravos que eventualmente viessem a ser libertados, diferentemente da Constituição de 1824.[13] Era prevista a separação dos três poderes, sendo o Executivo delegado ao Imperador, mas a responsabilidade por seus atos recairia sobre os ministros de Estado. A Constituinte optou também pela inclusão do veto suspensivo por parte do Imperador (assim como a de 1824), que poderia inclusive vetar se assim o desejasse o próprio projeto de Constituição.


Entretanto, mudanças nos rumos políticos levaram os deputados a proporem tornar o monarca uma figura meramente simbólica, completamente subordinada à Assembleia. Este fato, seguido pela aprovação de um projeto em 12 de junho de 1823, pelo qual as leis criadas pelo órgão dispensariam a sanção do Monarca levou Pedro I a entrar em choque com a Constituinte.[14]


Por trás da disputa entre o Imperador e a Assembleia,[15] havia outra, mais profunda e que foi a real causa da dissolução da Constituinte. Desde o início dos trabalhos legislativos os liberais federalistas tinham como principal intuito derrubar o ministério presidido por José Bonifácio a qualquer custo e se vingar pelas perseguições que sofreram durante a Bonifácia ocorrida no ano anterior.[16] Os portugueses absolutistas, por outro lado, viram seus interesses feridos quando José Bonifácio emitiu os decretos de 12 de novembro de 1822 e 11 de dezembro de 1822, onde no primeiro eliminava os privilégios dos lusitanos e no segundo sequestrava os bens, mercadorias e imóveis pertencentes aos mesmos que tivessem apoiado Portugal durante a independência brasileira.[17] Apesar das diferenças, os portugueses e os liberais se aliaram com o objetivo de retirar do poder o inimigo comum.[8] Os liberais e portugueses aliciaram os:




[…]desafetos dos Andradas, cujo valimento junto ao Imperador açulava muitas invejas e cuja altaneira, por vezes grosseira, suscetibilizava muitos melindres e feria muitas vaidades. Duros para com os adversários, os Andradas tinham suscitado fartura de inimigos no prestígio conquistado pela sua superioridade intelectual e pela sua honestidade. Os descontentes uniram-se para derrubá-los e na aliança se confundiram moderados com exaltados.

[18]



As duas facções aliadas arregimentaram os amigos íntimos do Imperador para o seu lado, que logo trataram de envenenar a amizade do monarca com o seu grande amigo, José Bonifácio. Vendo a maior parte da Assembleia abertamente descontente com o Ministério Andrada e influenciado por seus amigos, que se identificavam com os interesses dos portugueses, D. Pedro I demitiu os ministros de Estado.[19] Iniciou-se então uma guerra de ataques entre os jornais do país, que defendiam uma ou outra facção política. A aliança entre os liberais e portugueses foi efêmera. Logo que o Ministério Andrada foi demitido, os dois grupos voltaram-se um contra o outro. Para o monarca qualquer relação com os liberais seria inadmissível, pois sabia muito bem de suas intenções em transformá-lo numa figura meramente decorativa. Os ataques contra os portugueses em geral e até mesmo contra D. Pedro I por parte dos jornais e deputados a favor dos Andradas levou o Imperador a se aproximar dos portugueses.




Juramento de Sua Majestade o Imperador D. Pedro I Constituição do Império. Documento sob guarda do Arquivo Nacional.


A crise tornou-se ainda mais séria quando um episódio que normalmente seria completamente ignorado acabou por ser utilizado para fins políticos. Um boticário nascido no Brasil, que também praticava o jornalismo, sofreu agressões físicas por parte de dois oficiais lusitanos que erroneamente acreditavam que ele tivesse sido o autor de artigo injurioso. Os Andradas aproveitaram a oportunidade para alegar que a agressão sofrida pelo boticário fora na realidade um atentado contra a honra do Brasil e do povo brasileiro.[20][21] Antônio Carlos de Andrada e Martim Francisco de Andrada foram levados sobre os ombros de uma multidão e seguiu-se uma onda de xenofobia antilusitana que acirrou ainda mais os ânimos.


A tudo D. Pedro I assistiu da janela do Paço Imperial que se encontrava ao lado da "Cadeia Velha", nome do local onde estava se realizando a Constituinte. O Imperador ordenou que o Exército se preparasse para um conflito.[21] "Dom Pedro I detinha a fidelidade da oficialidade, que se sentira agredida pelos insultos direcionados a si e ao Imperador pelos jornais aliados aos Andradas e exigia uma punição aos mesmos.


Os deputados demonstraram apreensão e exigiram respostas sobre a razão da reunião de tropas em São Cristóvão. O ministro do Império, Francisco Vilela Barbosa, representando o governo, dirigiu-se a Assembleia demandando que se processassem os irmãos Andradas pelos supostos abusos que cometeram. Os deputados reunidos debateram sobre a proposta do governo e permaneceram em sessão durante a madrugada. Mas no dia seguinte quando Vilela Barbosa retornou a Assembleia para dar explicações sobre a reunião das tropas, alguns deputados gritaram exigindo que D. Pedro I fosse declarado "fora da lei". O Imperador ao saber disto, antes mesmo que o ministro do Império retornasse da Assembleia, assinou o decreto dissolvendo a Constituinte.[22] Sobre o episódio, Oliveira Lima afirmou que:




A madrugada da ‘noite de agonia’ não iluminou todavia martírio algum. Os deputados que se tinham declarado prontos a cair varados pelas baionetas imperiais, voltaram tranquilamente para suas habitações, sem que os soldados os incomodassem. Seis tão-somente foram deportados para a França, entre eles os três Andradas".

[20]



Os portugueses propuseram a D. Pedro I que enviasse os irmãos Andradas para Portugal pois lá muito provavelmente seriam condenados à morte por suas participações na independência brasileira. Pediram apenas o seu consentimento. "Não! Não consinto porque é uma perfídia [deslealdade]", respondeu o monarca.[23] Apesar da apreensão de D. Pedro I quanto a possibilidade de se tornar uma figura nula no governo do país e sua demonstração de descontentamento, não foi a razão principal do fechamento da Constituinte. Os deputados deveriam ter se reunido para elaborarem uma Constituição para o país e debater seus artigos. Contudo, perderam-se em disputas pelo poder e somente para defender seus próprios interesses levaram a capital do Império à beira da anarquia. Este não foi o fim dos deputados, entretanto. Da Constituinte saíram 33 senadores, 28 ministros de Estado, 18 presidentes de província, 7 membros do primeiro conselho de Estado e 4 regentes do Império.[24]



Promulgação da Constituição Brasileira |




Mini exemplar da Constituição Política do Império do Brasil, impresso em 1826.




Constituição Política do Império do Brasil, primeira página (Arquivo Nacional).


Não era o desejo de D. Pedro I imperar como um déspota, pois "sua ambição era ser guardado pelo amor de seu povo e pela fidelidade das suas tropas e não impor sua tirania".[9] O Imperador, por tal razão, encarregou o Conselho de Estado criado em 13 de novembro de 1823 de redigir um novo projeto de Constituição que estaria finalizado em apenas quinze dias. Era um "conselho de notáveis"[25] formado por juristas renomados, sendo todos Brasileiros natos.[26] O grupo incluía Carneiro de Campos, principal autor da nova Carta, além de Vilela Barbosa, Maciel da Costa, Nogueira da Gama, Carvalho e Melo, dentre outros. O Conselho de Estado utilizou como base o projeto da Constituinte e assim que terminou, enviou uma cópia da nova Constituição para todas as câmaras municipais. Esperava-se que a Carta servisse como um projeto para uma nova Assembleia Constituinte.[27] Contudo, as câmaras municipais sugeriram ao Imperador ao invés que se adotasse "imediatamente" o projeto como a Constituição brasileira.[27][28] Em seguida, as câmaras municipais, compostas por vereadores eleitos pelo povo brasileiro como seus representantes, votaram a favor por sua adoção como a Carta Magna do Brasil independente.[27][29][30]
Pouquíssimas câmaras fizeram qualquer tipo de observação a Constituição[26] e praticamente nenhuma fez alguma reserva.[31] A primeira Constituição brasileira foi então outorgada por D. Pedro I e solenemente jurada na Catedral do Império, no dia 25 de março de 1824.[32]


A Carta outorgada em 1824 foi influenciada pelas Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812.[31] Era um "belo documento de liberalismo do tipo francês",[33] com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional.[34] A forma de governo era a monárquica, hereditária, constitucional e representativa, sendo o país dividido formalmente em províncias e o poder político estava dividido em quatro, conforme a filosofia liberal das teorias da separação dos poderes e de Benjamin Constant.[31] A Constituição era uma das mais liberais que existiam em sua época,[35][36] até mesmo superando as europeias.[37] Fora mais liberal, em diversos pontos,[12] e menos centralizadora que o projeto da Constituinte,[38] revelando que os "constituintes do primeiro reinado que estavam perfeitamente atualizados com as ideias da época".[39] Apesar da Constituição prever a possibilidade de liberdade religiosa somente em âmbito doméstico, na prática, ela era total. Tanto os protestantes, como judeus e seguidores de outras religiões mantiveram seus templos religiosos e a mais completa liberdade de culto.[36] Continha uma inovação, que era o Poder Moderador, cujo surgimento na letra da lei fora atribuída a Martim Francisco de Andrada, um grande admirador de Benjamin Constant.[10] Este Poder serviria para "resolver impasses e assegurar o funcionamento do governo".[36] A separação entre o Poder Executivo e Moderador surgiu a partir da prática no sistema monárquico-parlamentarista britânico.[38]


Havia na Carta Magna "algumas das melhores possibilidades da revolução liberal que andava pelo ocidente – as que iriam frutificar, embora imperfeitamente, no reinado de D. Pedro II".[26]
Isabel Lustosa diz que "segundo [Neill] Macaulay, ele proporcionou uma Carta invulgar, sob a qual o Brasil salvaguardou por mais de 65 anos os direitos básicos dos cidadãos de maneira melhor 'do que qualquer outra nação do hemisfério ocidental, com a possível exceção dos Estados Unidos'".[36] De acordo com João de Scantimburgo:[40]





D. Pedro I e os seus constituintes tiveram o bom senso de escolher o melhor regime para a nação tropical, que se emancipava na América, sem copiar os Estados Unidos já consolidados, e as nações hispano-americanas retaliadas por tropelias sem fim, pelo revezamento de breves períodos democráticos e ditaduras caudilhescas.





Houve uma reforma constitucional no ano de 1834 que extinguiu o conselho de estado e deu maior autonômia às assembléias legislativas das províncias (BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. 3ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.p. 110 a 120)



Cláusulas principai |




A constituição definiu o imperador como chefe de estado e do poder executivo do Brasil. Na imagem D. Pedro I e a coroa imperial do Brasil. Artista: Henrique José da Silva.


Principais definições da constituição de 1824:



  • O governo era uma monarquia unitária e hereditária;

  • A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo Imperador;

  • O Estado adotava o catolicismo apostólico romano como religião oficial. As outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;

  • Define quem é considerado cidadão brasileiro;

  • As eleições eram censitárias e indiretas;

  • Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);

  • Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;

  • O Imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos).

  • Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado, os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja Católica Apostólica Romana e os membros do Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário,assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.



Classificação Jurídica da Constituição de 1824 |


É uma Constituição escrita, semirrígida, codificada, outorgada, dogmática e analítica.


Guarda os princípios do liberalismo, desvirtuados pelo excessivo centralismo do imperador.[carece de fontes?]


Alguns artigos preponderantes da constituição:[41]



  • Art. 1. O Império do Brasil é a associação política de todos os brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outro laço algum de união e federação que se oponha à sua independência.

  • Art. 3. O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

  • Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

  • Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral.

  • Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.

  • Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.

  • Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

  • Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

  • Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.

  • Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, ou seja, nomeados pelo Imperador.



Referências




  1. Csiszar, Sean Anderson (2017). 1.824 - A Constituição Política do Império do Brasil. São Paulo: Rising Star Books. pp. 1–23  |acessodata= requer |url= (ajuda)


  2. Csiszar, Sean Anderson (7 de novembro de 2017). 1.824 - A Constituicao Politica Do Imperio Do Brasil. [S.l.]: Createspace Independent Publishing Platform. ISBN 9781979559058 


  3. SPALDING, Walter (1963). A epopeia farroupilha. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército Editora. 392 páginas 


  4. ab LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.159


  5. BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976, p.184


  6. LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.57


  7. ab LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.160


  8. abc LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.166


  9. ab LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.72


  10. ab HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976, p.186


  11. CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia Brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.23


  12. ab HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976, p.254


  13. VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.171


  14. HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976, p.244


  15. LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.161


  16. LUSTOSA, Isabel. "O nascimento da imprensa brasileira – A Bonifácia e seus desdobramentos". São Paulo: Editora Zahar, 2003, p.35-36


  17. LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.66


  18. LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.16


  19. LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.167


  20. ab LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.17


  21. ab LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.168


  22. LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.169


  23. COSTA, Sérgio Corrêa da. As quatro coroas de D. Pedro I. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995, p.315


  24. LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.56


  25. VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.106


  26. abc HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976, p.253


  27. abc LIMA, Manuel de Oliveira. O Império brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.60


  28. LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.175-176


  29. SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador. São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.140


  30. CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993


  31. abc VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.170


  32. HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976.


  33. CALMON, Pedro. História da civilização brasileira. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2002, p.203


  34. BONAVIDES, Paulo. Reflexões; política e direito. 2 ed. Fortaleza: Imprensa Universitária, p.228


  35. SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador. São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.20


  36. abcd LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.175


  37. CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.46


  38. ab CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.23


  39. SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador. São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.19


  40. SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador. São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.21


  41. Constituição Política do Imperio do Brazil. Página visitada em 3 de outubro de 2013.


Bibliografia





  • Bonavides, Paulo (2002). Reflexões; política e direito. 2 ed. Fortaleza: Imprensa Universitária 


  • Calmon, Pedro (2002). História da civilização brasileira. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial 


  • Carvalho, José Murilo de (1993). A Monarquia Brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico 


  • Costa, Sérgio Corrêa da (1995). As quatro coroas de D. Pedro I. Rio de Janeiro: Paz e Terra. ISBN 978-85-21-90129-7 


  • Estado, Conselho de (1824). Constituição Política do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro: Conselho de Estado 


  • Holanda, Sérgio Buarque de (1976). O Brasil Monárquico: o processo de emancipação 4 ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro 


  • Lima, Manuel de Oliveira (1989). O Império Brasileiro. São Paulo: USP 


  • Lustosa, Isabel (2007). Perfis Brasileiros - D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras. ISBN 978-85-35-90807-7 


  • Scantimburgo, João de (1980). O Poder Moderador. São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura 


  • Spalding, Walter (1963). A epopeia farroupilha. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército Editora 


  • Vainfas, Ronaldo (2002). Dicionário do Brasil Imperial 1 ed. Rio de Janeiro: Objetiva. ISBN 978-85-73-02930-7 





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