Falência




Falência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um magistrado onde uma empresa ou sociedade comercial se omite quanto ao cumprimento de determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer seus credores.[1][2]


Também é chamada de falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e dividem-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido e a natureza do crédito.[2][1][3][4][5]


Outros sinónimos de falência são os termos quebra e bancarrota, este último proveniente do italiano bancarotta ('banca quebrada'): na Idade Média, os banqueiros expunham seu dinheiro sobre um banco de madeira (daí o nome 'banqueiro'), tal como os antigos romanos o faziam na mensa argentaria. Se algum deles não honrava suas dívidas, seu banco era feito em pedaços, e ele próprio era impedido de continuar a exercer qualquer outro negócio.[6]




Índice






  • 1 Definições


  • 2 Brasil


  • 3 Portugal


  • 4 Referências


  • 5 Ver também


  • 6 Ligações externas





Definições |


As definições de falência diferem no campo econômico e jurídico.[4] Para além destes campos, falência é também um termo associado ao ato de decretar o fim de algo: o fim de uma atividade, de um império, dos órgãos do corpo humano, como no caso de falência múltipla dos órgãos.[7]


A falência distingue-se da insolvência, que é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir que são superiores aos rendimentos que aufere. Uma empresa insolvente não está automaticamente ou obrigatoriamente falida. Ela poderá ou não, ao final de um processo, recuperar-se, ser declarada falida ou em recuperação judicial.[1][4]


A definição jurídica de falência está estampada na lei de cada país. Por exemplo, nos Estados Unidos da América, tem-se a falência disciplinada pelo Capítulo 7 do Título 11 dos US Statutes, enquanto que outros institutos falimentares como a recuperação judicial se encontra disciplinada pelo Capítulo 11 do Título 11 dos US Statutes.[8]



Brasil |


No Brasil a definição para economistas e contabilistas é diferente da definição jurídica. O conceito econômico de falência prende-se à noção do estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor. Já segundo o conceito jurídico, para caracterizar a falência não basta o estado de insolvência; é preciso que haja a execução coletiva das dívidas. De acordo com a definição de Amaury Campinho, "falência é a insolvência da empresa comercial devedora que tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".[9]


Na opinião de Waldemar Ferreira, "a falência é um processo destinado a realizar o ativo, liquidar o passivo e repartir o produto entre os credores, tendo em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente adquiridos". A falência constitui um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário.[10].[3]


Segundo a nova lei da falência brasileira,[11] para que alguém seja considerado falido é necessário que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:



  • tenha sua insolvência presumida;

  • seja empresário;

  • haja a decretação da falência pelo juízo competente.


A nova lei dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas, de modo que as empresas com problemas de liquidez poderão fazer um projeto de recuperação, sem interrupção de suas atividades. No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo juiz, as ações de execução dos credores ficam suspensas por 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias. A recuperação das empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa. A concessão da concordata dependia do atendimento de determinados requisitos e dava aos comerciantes a possibilidade de pagar suas dívidas, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos, mediante pagamento de 40% dos seus débitos no primeiro ano e 60% no segundo ano.[5]


Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". No mesmo sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".[12][13]


Quando a empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os credores irão promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus respectivos créditos, classificados conforme a ordem de preferência ou privilégio definido na lei. Assim, os credores mais privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores subsequentes. Esse critério de pagamento tem origem no clássico princípio romano da par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores).[1][5][2][13][3][4]



Portugal |


Na legislação portuguesa desde a introdução do novo Código das Insolvências em 2004 que deixou de ser relevante o conceito de falência. Do ponto de vista jurídico apenas é relevante saber se uma empresa ou pessoa está ou não insolvente. Teoricamente uma empresa ou pessoa pode estar falida. Na prática uma situação de falência, ou é rapidamente resolvida ou costuma degenerar em insolvência.[14]


Até à introdução da nova lei, o CIRE, os juristas "misturavam" o conceito económico de falência com o conceito económico de insolvência conduzindo a decisões anómalas e prejudiciais à economia. Nessa altura os economistas referiam-se à situação de falência económica tal como falência técnica de modo a fazer a distinção relativamente ao conceito jurídico incorreto mas legalmente imposto, de falência.[14]


A nova legislação portuguesa, o CIRE, reformula a figura do processo de insolvência. Este resulta da criação de uma única forma de processo especial com o qual se pretende tornar mais célere a decisão judicial (com maior rapidez e flexibilidade na abertura e encerramento do processo), de modo a evitar a dissipação do património, ou permitir a sua atempada recuperação.[14]


A nota de maior relevo no novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, é a introdução da possibilidade de os particulares se poderem apresentar voluntariamente à insolvência e assim obterem o perdão das suas dívidas.[14]



Referências




  1. abcd Santiago, Emerson (2017). «Falência, recuperação judicial e extrajudicial». InfoEscola. Consultado em 30 de junho de 2017 


  2. abc República Federativa do Brasil (9 de fevereiro de 2005). «Lei nº 11.101». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 30 de junho de 2017 


  3. abc Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comentários sistemáticos, por Gecivaldo Vasconcelos Ferreira.


  4. abcd Cruz, Samyr (21 de abril de 2004). «Falência: conceitos, finalidades, natureza jurídica e fases do processo falimentar comum». DireitoNet. Consultado em 30 de junho de 2017 


  5. abc Principais mudanças na nova Lei de Falência, por Clovis Brasil Pereira. Maio de 2005.


  6. Dizionário etimológico online


  7. Aulete, Caldas (2017). «falência». Dicionário Aulete da Língua Portuguesa. Consultado em 30 de junho de 2017 


  8. Casa dos Representantes dos Estados Unidos (2017). «United States Code». Office of the Law Revision Counsel. Consultado em 30 de junho de 2017 


  9. CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata, 3ª Edição, 1984, Liber Juris.


  10. FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial, vol. 11, 1963, Saraiva.


  11. Lei Federal n° 11.101/05


  12. Brasil. «Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013 


  13. ab DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (2016). Curso de Direito Processual Civil - v.3 - Reescrito com base no Novo CPC. Salvador: JusPodivm. ISBN 978-85-442-0700-0 


  14. abcd Distrito de Lisboa (18 de março de 2004). «CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS». Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Consultado em 30 de junho de 2017 



Ver também |



  • Concordata

  • Insolvência

  • Falências no futebol italiano



Ligações externas |



  • Informação sobre insolvência e falência de empresas em Portugal


  • Jus Navigandi - Brasil


































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