Interpretação









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Interpretação é uma ação que consiste em estabelecer, simultânea ou consecutivamente, comunicação verbal ou não verbal entre duas entidades. É um termo ambíguo, tanto podendo referir-se ao processo quanto ao seu resultado - isto é, por exemplo, tanto ao conjunto de processos mentais que ocorrem num leitor quando interpreta um texto, quanto aos comentários que este poderá tecer depois de ter lido o texto. Pode, portanto, consistir na descoberta do sentido e significado de algo - geralmente, fruto da ação humana.




Índice






  • 1 Intérprete


  • 2 Interpretação de línguas


    • 2.1 Interpretação consecutiva


    • 2.2 Interpretação simultânea


    • 2.3 Equipamentos de interpretação simultânea em infravermelho




  • 3 Interpretação musical


  • 4 Interpretação jurídica


  • 5 Interpretação textual


  • 6 Referências


  • 7 Ver também


  • 8 Bibliografia


  • 9 Ligações externas





Intérprete |


Intérprete é a pessoa que realiza a atividade de interpretação, isto é, que estabelece, simultânea ou consecutivamente, algum tipo de comunicação verbal ou não verbal entre duas entidades. O intérprete pode se referir à:[1]



  • Intérprete linguístico: pessoa que estabelece comunicação entre duas ou mais pessoas que não falam a mesma língua.

  • Intérprete musical: pessoa que interpreta uma obra musical de outrem.

  • Intérprete artístico: pessoa que atua num espetáculo, filme ou outra representação.

  • Intérprete jurídico: pessoa que analisa o conteúdo das normas, atribuindo-lhes significado.

  • Intérprete textual: pessoa que atribui significado à linguagem formal, artificial ou simbólica.



Interpretação de línguas |



Ver artigo principal: Interpretação de línguas


Interpretação consecutiva |


É um dos modos de interpretação (tradução) que divide o diálogo de uma pessoa em partes de vários segundos ou minutos e depois é traduzida consecutivamente. É considerada como uma técnica básica de interpretação. Enquanto a pessoa fala, o intérprete faz anotações e após determinado intervalo de tempo comunica a tradução.


Por essa razão, esse modo de tradução toma aproximadamente o dobro do tempo da tradução simultânea, e não permite uma fluência natural em uma apresentação. Por outro lado, possui uma precisão maior do que a tradução simultânea, além de não necessitar de equipamentos especiais para a plateia e de haver a possibilidade de ser realizada remotamente, através de conferência telefônica com o intérprete e demais participantes.



Interpretação simultânea |


É um tipo de interpretação em que um discurso, apresentação , palestra, treinamento ou qualquer outra forma de comunicação verbal é traduzida para outro idioma simultaneamente. Apresenta um grau de dificuldade técnica substancialmente maior para o intérprete.


Geralmente o intérprete fica dentro de uma cabine isolada acusticamente, e sua voz é transmitida até os ouvintes para aparelhos ligados a fones de ouvido. A interpretação ou tradução simultânea é geralmente usada em reuniões e congressos para um grande número de pessoas, e permite ao palestrante realizar a sua apresentação sem constantes interrupções, como acontece na interpretação consecutiva.[2]


Também é utilizada a interpretação simultânea no Brasil, da Língua Portuguesa para Língua Brasileira de Sinais em escolas, palestras, empresas ou qualquer outro lugar onde tenham pessoas SURDAS / Deficiência Auditiva.


Segundo as normas da ONU, um intérprete pode executar o trabalho de tradução simultânea por 40 minutos seguidos, no caso de um evento isolado e de curta duração, e no caso de um evento longo, superior a 40 minutos devem trabalhar dois intérpretes, fazendo um revezamento entre eles a cada 15 minutos.[3]



Equipamentos de interpretação simultânea em infravermelho |


O sistema infravermelho para tradução simultânea é o sistema mais moderno. Isso, porque apresenta inúmeras vantagens em relação aos equipamentos em rádio frequência, dentre os quais destacam-se: total imunidade a qualquer tipo de interferência externa, sobretudo de ondas de rádio e televisão; o sigilo em reuniões e conferências confidenciais; permite que os mesmos canais possam ser utilizados em salas separadas sem causar interferencias. O sistema é composto basicamente por três tipos de equipamentos: um Modulador de Infravermelho, um Emissor de Infravermelho e Receptores de Infravermelho, todos compatíveis entre si. A Central de Interprete é outro equipamento importante no sistema, uma vez que a qualidade do áudio gerado nesta influenciará na qualidade de todo o restante do sistema. Já a cabine acústica evita que o áudio externo atrapalhe os interpretes ou que barulhos sejam captados pelos microfones, o que poderia prejudicar a qualidade de todo o sistema. Outro importante equipamento é o estojo carregador, que permite a recarga simultânea dos receptores, evitando a troca frequente de baterias.



Interpretação musical |



Ver artigo principal: Interpretação musical

É a interpretação de uma obra musical, executando uma peça definida numa partitura, por exemplo. Também pode significar a repetição de uma obra musical de outro artista.



Interpretação jurídica |



Ver artigo principal: Hermenêutica jurídica

A interpretação jurídica é um processo de atribuição de sentido aos enunciados de textos ou normas jurídicas, visando à resolução de um caso concreto.[4] Há diversos métodos de interpretação jurídica:




  • Hermenêutica: conjunto de métodos de interpretação.

  • Interpretação gramatical:[4] método que permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas, tais como os sentidos possíveis das palavras do legislador.

  • Interpretação sistemática:[4] método que analisa a norma jurídica em seu contexto e em conjunto com outras normas.

  • Interpretação histórica:[4] método que busca a vontade do legislador originário.


  • Interpretação teleológica:[4] método que busca a finalidade das normas jurídicas, tentando adequá-la aos critérios atuais.


O ordenamento jurídico brasileiro também sugere técnicas de interpretação, presentes no Artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,[5] e que devem ser utilizadas na seguinte ordem:



  • Analogia

  • Costumes

  • Princípios gerais do direito


A grande divergência em teoria geral do direito, entre positivistas e moralistas, reside no "guia" da interpretação jurídica, ou seja, o que guiaria o intérprete legislativo a hora de sua decisão. Para os positivistas, a ponderação e o equilíbrio determinariam um melhor encaixe da interpretação à situação, não existindo, assim, uma solução correta única, haja vista o grande número de princípios em nosso ordenamento.[6] Para os moralistas, como Dworkin, existe uma interpretação correta, que deve estar de acordo com o que ele chama de valor da integridade.[7]


O grande embate entre estas duas correntes justifica-se exatamente pelo fato de que o positivismo vê uma fidelidade ao direito imposto pelas autoridades competentes, decorrentes da estrutura e hierarquia,[8] enquanto o moralismo entende que deve haver uma participação de valores e princípios, de um modo geral na aplicação do direito, que tem uma pretensão de correção segundo Alexy.[9]



Interpretação textual |



Ver artigo principal: Interpretação (lógica)

Há sempre várias construções e interpretações para um texto. Elas são diversas porque dependem do leitor para atribuir-lhes sentido. Contudo, "é sempre possível advogar por ou contra uma interpretação, confrontar interpretações, arbitrar nelas, visar um acordo, ainda que este acordo continue longe de ser atingido".[10]


Para analisar a interpretação, Paul Ricoeur parte do estudo do texto escrito, acreditando que o estudo da sua interpretação esclarecerá aspectos importantes da linguagem, da ação e da compreensão do sujeito. O autor acredita na interpretação como um processo que não se encerra antes de assinalar a passagem do mundo da vida ao mundo literário e o reingresso do mundo literário no mundo da vida: "a tarefa da hermenêutica é reconstruir o conjunto das operações pelas quais uma obra eleva-se do fundo opaco do viver, do agir e do sofrer, para ser dada, por um ator, a um leitor que a recebe e assim muda o seu agir.”.[11]


Ricoeur cita Dilthey para falar da interpretação como um processo dialético que inclui dois momentos: a explicação e a compreensão. Segundo Dilthey, a explicação segue as ciências naturais e a compreensão diz respeito à apreensão do significado das ações humanas, relativos à ciência do espírito.
Para uma melhor compreensão dos conceitos, além de Dilthey, Ricoeur também menciona Hirsch em Validity in Interpretation,[12] separando os conceitos de conjectura e validação, inseridos especificamente no domínio do texto. Ricoeur observa (citando Hirsch)[10] que "não existe regra para fazer boas conjecturas; mas há métodos para validar as conjecturas". Contrapondo conjectura (como adivinhação) e validação (como disciplina argumentativa, gramatical), Ricoeur faz uma analogia entre os conceitos de explicação e compreensão, que estão inseridos no domínio da ação.


“O que parece legitimar esta extensão da conjectura do domínio dos textos ao da acção é o fato de que, ao argumentar acerca da significação de uma ação, eu coloco os meus desejos e as minhas crenças à distância e submeto-os a uma dialética concreta de confrontação com pontos de vistas opostos".[10]


Ao estender à ação o conceito de conjectura, tomado como sinônimo de compreensão, pode-se também concluir a extensão ao campo da ação o conceito de validação, equivalente ao de explicação. Aprofundando rapidamente nesses processos, para Ricoeur, "explicar é destacar a estrutura, quer dizer, as relações internas de dependência que constituem a estatística do texto".[10] Quando explicamos o texto, projeto esse possível e legítimo, analisamos as frases de maneira separadas e em sua totalidade. A partir de uma analise do texto em seus segmentos, o sentido pode ser dado pela disposição dos elementos.


Assim como Hirsch, Ricoeur defende que a validação se aproxima mais da lógica da probabilidade do que da empiria. "Defender que uma interpretação é mais provável que uma outra é diferente de demonstrar que uma conclusão é verdadeira". Porém, o texto não é composto simplesmente por frases que podem ser compreensíveis. O texto possui sua totalidade e seu sentido e deve ser compreendido também assim. “Um texto é mais que uma sucessão linear de frases. É um processo cumulativo, holístico”[10]


Ricoeur afirma que aquilo que primeiro compreendemos no discurso não é a pessoa, mas o projeto, o mundo que ele revela. "Só a escrita, ao libertar-se, não apenas do seu autor, mas da estreiteza da situação dialogal, revela que o destino do discurso é projetar um mundo".[10]


Ricoeur fala de uma análise profunda que constitui o objeto da compreensão e que exige do leitor uma afinidade com o texto e sobre o que está exposto diante do texto. "Compreender um texto é seguir o seu movimento do sentido para a referência, daquilo que ele diz para aquilo de que fala".[10]


Mas essa relação aparentemente dicotômica entre validar e conjeturar ou explicar e compreender pode ser vista como complementação uma da outra. "Não há explicação que não se complete pela compreensão".[10] A compreensão pede explicação quando não há diálogo, em que não é possível autor e leitor estarem presentes no tempo e no espaço. Quanto mais o locutor explica, mais compreende o ouvinte. Explicação e compreensão podem ser colocadas numa concepção geral da interpretação, quando a "explicação pode considerada como uma etapa entre uma interpretação ingênua e uma interpretação crítica, entre uma interpretação de superfície e uma interpretação em profundidade". [10]



Referências




  1. ↑ Dicionário Priberam - "Intérprete"


  2. ↑ «Guia de carreiras: tradutor e intérprete». Guia de Carreiras. Portal G1 - Globo.com. 30 de novembro de 2010. Consultado em 18 de fevereiro de 2011 


  3. ↑ «Gaddafi interpreter 'collapsed during UN speech». The Times UK. The Times UK. 26 de setembro de 2009. Consultado em 18 de fevereiro de 2011 


  4. ↑ abcde DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 2a edição


  5. ↑ Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.


  6. ↑ HART, H. L. A. O conceito de direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, pág. 264-5


  7. ↑ DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, 2a edição, pág. 259


  8. ↑ DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006, pág. 255


  9. ↑ ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, pág. 155


  10. ↑ abcdefghi RICOEUR, Paul. "O que é um texto?" In: Do texto à acção. Ensaios de hermenêutica II. Porto: Rés, 1989a.


  11. ↑ RICOEUR, Paul. "A tríplice mimese". In: Tempo e Narrativa. Tomo I. Campinas: Papirus, 1994, p. 86


  12. ↑ HIRSCH, Eric Donald. Validity in Interpretation. Yale University Press, 1967.



Ver também |



  • Interpretação de línguas

  • Interpretação musical

  • Interpretação textual



Bibliografia |


  • KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, Cap. VIII, "A interpretação".


Ligações externas |



Commons

O Commons possui imagens e outras mídias sobre Interpretação




  • Reportagem do Jornal Estado de Minas com informações sobre a profissão de tradutor e intérprete (em português)


  • Guia de Carreiras do Portal G1 (Globo.com) sobre a profissão de tradutor e intérprete (em português)




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