Lei da anistia









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Entrada do memorial da anistia em implantação em Belo Horizonte.


A Lei da Anistia, no Brasil, é a denominação popular dada à lei n° 6.683,[1] promulgada pelo presidente João Batista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante a ditadura militar de 1964.


Em sua redação original dada pelo Projeto de lei n° 14 de 1979-CN,[2] dizia-se o seguinte:







Embora esta tenha sido a redação original, o trecho final onde se lê "e outros diplomas legais" foi vetado por orientação do então presidente João Batista Figueiredo em mensagem apresentada à sessão conjunta do congresso nacional em 22 de agosto de 1979.


A ditadura militar de 1964, instaurada no Brasil após a deposição do presidente João Goulart, ampliou ainda mais os seus poderes depois de 1968, com a promulgação do Ato Institucional n° 5 (AI-5), que permitiu ao Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional - na prática, dissolver o parlamento. [3]


Na primeira metade dos anos 1970, surgiu o Movimento Feminino pela Anistia, liderado por Therezinha Zerbini. Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa. A luta pela anistia aos presos e perseguidos políticos foi protagonizada por estudantes, jornalistas e políticos de oposição. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política.


Em junho de 1979, o governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso Nacional o seu projeto, que atendia apenas parte dos interesses, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos, segundo o seu art. 1º. Favorecia também os militares e os responsáveis pelas práticas de tortura.




Índice






  • 1 Atentados a bomba


  • 2 A questão dos torturadores


  • 3 A Lei de Anistia e o Tempo Presente


  • 4 Referências


  • 5 Ver também


  • 6 Ligações externas





Atentados a bomba |


Ver artigo: Atentado do Riocentro


Em consequência da anistia houve dezenas de atentados com o intuito de intimidar a sociedade ocorridos entre 1978 e 1981. Foram anos marcados por atentados terroristas praticados por grupos de militares radicais e paramilitares que resistiam à distensão política no Brasil. A abertura política, ainda lenta, vacilava a cada novo atentado terrorista. Em todo o País, multiplicavam-se ligações anônimas com ameaças e falsos alarmes de bomba, que obrigavam a evacuação de prédios inteiros.


No Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1981, uma bomba que deveria ser detonada durante um show no Riocentro explodiu dentro do carro dos dois militares que a transportavam



A questão dos torturadores |


Enquanto, por um lado, os juristas, a Advocacia Geral da União e, em abril de 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia "de dupla mão"), por outro lado, outros juristas e setores da sociedade discordam dessa interpretação.


Em parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo, a pedido do Ministério Público (MP), contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) - os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, tais como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar -, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979. A anistia recíproca no Brasil ou a arte de reconstruir a História, por Daniel Aarão Reis Filho. In TELES, Janaína (org). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade? 2ª ed. São Paulo: Humanitas/ FFLCH-USP, 2001. No parecer, alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição de 1988, e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. "Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.


Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos dos seres humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB,[4] apoiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os "agentes do Estado" que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar, afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de diversos documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível.[5]


O Conselho Federal da OAB ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação (ADPF, n° 153) que solicita declarar que a Lei de Anistia não incluí crimes praticados por agentes da ditadura - tortura, desaparecimento, homicídios e outros.[4]







Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Segundo suas palavras, "Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia".[6]
Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.


A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por abster-se de investigar e condenar os culpados pelos crimes de desaparecimento forçado, mortes, tortura e prisões arbitrárias dos guerrilheiros do PcdoB, na famosa Guerrilha do Araguaia (http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/paginas/observatorio_ODH/tabelas/corte/corte.htm).



A Lei de Anistia e o Tempo Presente |


[O seguinte trecho é incoerente, contém opiniões políticas e carece de citações que sustentem as afirmações feitas]


Para não ferir "os pactos que conduziram o Brasil à democracia", o Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional a ADPF nº 153, movida pela OAB. Essa não seria a primeira vez que a Lei de Anistia mostrava a necessidade de ser debatida nas altas casas do poder politico e jurídico brasileiros, mas também no seio da sociedade.


Durante os debates no Congresso Nacional para a instalação da Comissão Nacional da Verdade, foram variadas as manifestações, contra e a favor, dessa Comissão. No entanto, na maioria das manifestações, pode-se perceber o tom contrário ao "revanchismo", numa ideia de que CNV fosse julgar os torturadores e, assim, romper com os pactos políticos que formaram a democracia brasileira no pós-regime militar.


Isso fica evidente em falas de dois expoentes da política nacional, Dilma Rousseff "O país reconhecerá nesse grupo, não tenho dúvidas, brasileiros que se notabilizaram pelo espírito democrático e pela rejeição à confrontos inúteis ou gestos de revanchismo.Nós reconquistamos a democracia a nossa maneira, por meio de lutas e de sacrifícios humanos irreparáveis, mas também por meio de pactos e acordos nacionais, muitos deles traduzidos na Constituição de 1988. Assim como respeito e reverencio os que lutaram pela democracia enfrentando bravamente a truculência ilegal do Estado, e nunca deixarei de enaltecer esses lutadores e lutadoras, também reconheço e valorizo pactos políticos que nos levaram à redemocratização" [7].e Jair Bolsonaro "Partindo do princípio de que todos os integrantes serão indicados pela presidente da República, não se pode esperar imparcialidade do que for relatado. O que se pretende é elaborar relatórios mentirosos, endeusando os petistas e demais adeptos da esquerda e satanizando os militares para que conste em livros didáticos uma nova história escrita de forma unilateral e mentirosa. Assim, fica claro que é um ato revanchista".[8]


Fica evidente que ambos negavam uma ideia revanchista e que ferir a Lei de Anistia de 1979 seria o mesmo ferir com aquilo que construiu a democracia brasileira, logo, também, significaria ferir a democracia construída, uma vez que a transição para o período democrático se deu através de pactos, entre militares e agentes do regime e setores da oposição, sobretudo o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), que alguns anos após, viria a se tornar o PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro): ao mesmo tempo que se anistiou alguns presos políticos, também se anistiou torturadores e, dessa forma, impediu-se a criminalização social desse tipo de crime.



Referências




  1. Figueiredo, João; Petrônio Portella; Maximiano Fonseca; Walter Pires; R. S. Guerreiro; Karlos Rischbieter; Eliseu Resende; Ângelo Amaury Stabile; E. Portella; Murillo Macêdo; Délio Jardim de Mattos; Mário Augusto de Castro Lima; João Camilo Penna; Cesar Cals Filho; Mário David Andreazza; H. C. Mattos; Jair Soares; Danilo Venturini; Golbery do Couto e Silva; Octávio Aguiar de Medeiros; Samuel Augusto Alves Corrêa; Delfim Netto; Said Farhat; Hélio Beltrão (28 de agosto de 1979). «Lei Nº 6.683: Concede anistia e dá outras providências». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 12 de dezembro de 2014. Cópia arquivada em 15 de setembro de 2014  A referência emprega parâmetros obsoletos |coautores= (ajuda)


  2. «Ata da 178ª Sessão Conjunta, em 3 de setembro de 1979, 1ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura» (Applet Java). Diário do Congresso Nacional. 4 de setembro de 1979. Consultado em 12 de dezembro de 2014 


  3. Justiça Eleitoral. Períodos da História Eleitoral


  4. ab SOALHEIRO, Marco Antônio (21 de Outubro de 2008). «OAB protocola no STF ação que questiona anistia para torturadores». Brasília: Agência Brasil. Agenciabrasil.gov.br. Consultado em 21 de Outubro de 2008 


  5. «AGÊNCIA ESTADO. "Para entidades, Lei da Anistia não beneficia torturador"». O Estado de S. Paulo. Estadão.com.br. 5 de agosto de 2008 [ligação inativa]


  6. «Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia». Site da Folha de S. Paulo. 30 de janeiro de 2010 


  7. «Jornal O Dia» 


  8. «Revista Época» 



Ver também |


  • Anistia


Ligações externas |



  • Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.

  • SOARES, Inês Virgínia Parado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.) Memória e verdade: a justiça de transição no Estado Democrático brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009

  • SWENSSON Jr, Lauro Joppert. Anistia Penal: Problemas de validade da lei de anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba: Juruá, 2007.

  • DIMOULIS, Dimitri; SWENSSON Jr., Lauro Joppert; Martins, Antonio (Org.). Justiça de transição no Brasil. Direito, responsabilização e verdade. São Paulo: Saraiva, 2010. 158 p.

  • SABADELL, Ana Lucia; ESPINOSA, Olga; AQUINO, Maria Aparecida; DIMOULIS, Dimitri; SILVA, Tadeu Antonio Dix; KOERNER, Andrei. Strafrecht in Reaktion auf Systemunrecht. Vergleichende Einblicke in Transitionsprozesse. Teilband 13 Brasilien. Berlin: Duncker & Humblot, 2009. 243 p.

  • CPDOC - Jornal do Brasil, 1 de novembro de 2008. "Hoje na História: 1979 - Lei da Anistia é regulamentada por Figueiredo". Disponível em www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=10449





















































































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